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Regulamentações da CITES aplicáveis ao pernambuco: regime atual do Anexo II / B na UE

  • O SC78
  • A COP20
  • COP19
  • O PC27
  • CITES
  • ANEXO II

Lembrete: Regime atual a partir de 25 de dezembro de 2024 desde a CoP19: Apêndice II / B - Anotação#10: " Todas as partes, produtos e produtos acabados, exceto instrumentos musicais acabados, acessórios para instrumentos musicais acabados e partes de instrumentos musicais acabados reexportados, estão sujeitos a permissões da CITES."

A revisão da Anotação#10 adotada na CoP19 está em vigor desde 23 de fevereiro de 2023.

A partir dessa data, todas as peças de pernambuco e produtos acabados exportados do Brasil estarão sujeitos ao sistema de licenças da CITES.

A reexportação de arcos acabados de outros países que não o Brasil não está sujeita a um certificado CITES.

O documento disponível para download abaixo apresenta os vários casos possíveis de transações comerciais e não comerciais de espécimes de Pernambuco o documento apresenta os casos possíveis de transações comerciais e não comerciais de espécimes pernambucanos e a necessidade ou não de licenças do Anexo II da CITES / B na União Europeia.

ESPÉCIME CITES (Flora) trata-se de espécies que vão desde a planta bruta até produtos intermediários ou semiprocessados ou produtos acabados e, portanto, instrumentos musicais. (Listados abaixo estão apenas os espécimes que dizem respeito a fornecedores de madeira e fabricantes de instrumentos musicais) Com relação a Pernambuco, os espécimes encontrados no comércio :

Como ler o documento disponível para download abaixo?

Há cinco situações diferentes, dependendo do fato de os documentos existentes estabelecerem a natureza pré-convenção dos espécimes (casos 1, 2, 3 e 4) ou não (caso 5):

  1. Declaração feita em 2007 após a CoP14
  2. Fatura de compra de um fornecedor da UE atestando a aquisição antes de 13.09.2007 - independentemente da data da fatura
  3. Fatura de compra de um fornecedor de fora da UE antes de 13.09.2007
  4. Licença de importação da UE especificando que os espécimes são pré-Convenção (código-fonte = OW)
  5. Se :
    a. Os espécimes forem objeto de uma fatura emitida por um fornecedor da UE
    b. Essa fatura for emitida após 12.09.2007
    c. Essa fatura não contém nenhuma informação que estabeleça que os espécimes são anteriores à Convenção (nenhuma menção à existência de uma declaração ou de uma fatura de compra anterior)
    existência de uma declaração ou fatura de compra anterior a 13.09.2007)

Para cada um desses cinco casos, analisaremos as seguintes transações comerciais e não comerciais realizadas entre dois parceiros localizados na UE, bem como aquelas destinadas a um cliente estabelecido fora da UE:

  1. Transação comercial de todos os espécimes de pernambuco que não sejam arcos acabados
  2. Transação comercial do arco acabado contendo pernambuco
  3. Transação não comercial de arcos acabados contendo pernambuco (viagens de músicos - viagens transfronteiriças)

NB - As expressõesTransação comerciale 'Transação não comercialdevem ser entendidas dentro do significado da CITES


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