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Cop19 - Décima nona reunião da Conferência das Partes da CITES

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  • ANEXO II

Lembrete da primeira listagem de pernambuco

Na Cop14, realizada em Haia, Holanda, de 3 a 15 de junho de 2007, a espécie Caesalpinia echinata, que se tornou sinônimo de Paubrasilia echinata em 2019, seguindo as alterações taxonômicas adotadas na CoP18, foi incluída no Apêndice II com a anotação nº 10 especificando que o comércio internacional de :

" Toras, madeira serrada, lâminas, incluindo artigos de madeira sem acabamento usados na fabricação de arcos para instrumentos musicais de corda estão sujeitos às permissões da CITES "

A data de implementação foi definida para 13 de setembro de 2007.


Proposta 49 do Brasil para a Cop19

Em junho de 2022, o Brasil emitiu a proposta 49 solicitando a transferência do pernambuco do Apêndice II para o Apêndice I.

Após uma mobilização sem precedentes do setor de instrumentos musicais e dos músicos(veja o trabalho realizado), a proposta do Brasil não foi adotada, e a espécie Paubrasilia echinata é mantida no Apêndice II com a seguinte alteração na anotação nº 10:

" Todas as peças, produtos e produtos acabados, exceto instrumentos musicais acabados, acessórios para instrumentos musicais acabados e peças reexportadas de instrumentos musicais acabados, estão sujeitos a permissões da CITES."

A data efetiva da emenda à Anotação#10 é 23 de fevereiro de 2023. A partir dessa data, todas as peças de pernambuco e produtos acabados exportados do Brasil estarão sujeitos ao sistema de licenças da CITES. A reexportação de arcos acabados de outros países que não o Brasil não está sujeita à certificação CITES.


Decisões adicionais adotadas em na Cop19 para Paubrasilia echinata

A emenda à listagem é acompanhada por 5 áreas de trabalho estabelecidas pela CITES nas quais os arqueiros e músicos terão que trabalhar (veja o texto da emenda)

À Secretaria

19.249 A Secretaria

a. envie uma notificação às Partes e às partes interessadas relevantes solicitando informações sobre a Paubrasilia echinata, inclusive sobre a evolução, as medidas nacionais e internacionais de fiscalização, o comércio e a marcação de arcos;
b. sujeito a financiamento externo, em consulta com o Comitê de Plantas e em colaboração com partes interessadas especializadas, avaliar a viabilidade de estabelecer um sistema de rastreabilidade para registrar a procedência dos arcos de Paubrasilia echinata (pau-brasil) produzidos, adquiridos ou transportados de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica
brasil) produzidos, adquiridos ou transportados por proprietários, músicos e fabricantes; e
c. preparar um relatório sobre suas conclusões em relação à implementação dos parágrafos a) e b) acima e apresentar quaisquer recomendações resultantes à reunião do Comitê Permanente.

Para o Comitê de Plantas

19.250 O Comitê de Plantas aconselha a Secretaria sobre a implementação do parágrafo b) da Decisão 19.249.

Às Partes, em particular àquelas que são países de origem, trânsito e destino da Paubrasilia echinata

19.251 As Partes, em especial aquelas que são países de origem, trânsito e destino da Paubrasilia echinata, são convidadas a :

a. continuar seus esforços nacionais de fiscalização, incluindo investigações sobre o comércio ilegal de Paubrasilia echinata, e complementá-los com medidas conjuntas de fiscalização;
b. considerar o registro de estoques de Paubrasilia echinata, quando apropriado;
c. fornecer, conforme apropriado, apoio à capacitação do Brasil e de outras Partes para melhorar a implementação da listagem da Paubrasilia echinata; e
d. fornecer informações à Secretaria, conforme solicitado na Decisão 19.249.

A organizações governamentais, intergovernamentais e não governamentais e outras entidades

19.252 Organizações governamentais, intergovernamentais e não governamentais e outras entidades são convidadas a:

a. apoiar a implementação da listagem da Paubrasilia echinata, inclusive:

i. explorar formas de melhorar a rastreabilidade dos arcos acabados, incluindo, por exemplo, o desenvolvimento e a implementação de um sistema de marcação único e individual e a conscientização sobre a situação da espécie entre produtores e consumidores (especialmente músicos),
ii. trabalhar com o Brasil para identificar as plantações brasileiras existentes de Paubrasilia echinata que possam ser consideradas como código-fonte A ou Y, com o objetivo de estabelecer uma cadeia de suprimentos sustentável; e

b. fornecer informações à Secretaria conforme solicitado na Decisão 19.249.

Ao Comitê Permanente

19.253 O Comitê Permanente :

a. considerar quaisquer relatórios do Secretariado resultantes da implementação da Decisão 19.249, bem como quaisquer outras informações relevantes trazidas à sua atenção, com relação à implementação da listagem da Paubrasilia echinata no Apêndice II; e
b. preparar recomendações para consideração da Conferência das Partes em sua 20ª reunião, incluindo recomendações para o desenvolvimento e implementação de um sistema de rastreabilidade para espécimes de Paubrasilia echinata.


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